15 minutos: Cartórios terão tempo máximo para atendimento ao cliente

O projeto de Lei nº 180/15 que dispõe sobre o tempo máximo para atendimento aos clientes em cartórios no Município de Feira de Santana, foi aprovado em primeira e discussão por unanimidade dos vereadores presentes, esta semana, na Câmara Municipal de Feira de Santana. Apenas o vereador Carlito do Peixe (DEM) se absteve da votação.

De acordo com o projeto, ficam os cartórios, que operam no âmbito do Município de Feira de Santana, obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 minutos em dias comuns e até 30 minutos em vésperas de feriados, contados a partir da emissão do bilhete eletrônico pelo cliente para atendimento.

Segundo a lei, entendem-se como cartórios:

I – Cartórios de Notas;

II – Cartórios de Registro Civil e Pessoas Naturais;

III – Cartórios de Registro Civil e Pessoas Jurídicas;

IV. Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;

V. Cartórios de Registro de Imóveis;

VI. Cartório de Protesto de Títulos.

Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de atendimento, CNPJ, nome e endereço do Cartório. O Cartório que ainda não faz uso do sistema deste tipo de atendimento fica obrigado a fazê-lo no prazo definido no regulamento desta Lei.

A competência para fiscalizar e receber denúncias relativas ao descumprimento serão feitas pelo serviço de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON.

Os estabelecimentos de que trata essa Lei, afixarão, em posição visível ao cliente que estiver na fila, cartaz legível que expresse obrigatoriamente a informação:  “Ficam os cartórios, que operam no âmbito do Município de Feira de Santana, obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 minutos em dias comuns, e até 30 minutos em vésperas de feriados, contados a partir da emissão do bilhete eletrônico pelo cliente para atendimento.” Deverá ainda conter o número telefônico do PROCON ou da autoridade administrativa que o substituir.

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator:

I – Notificação escrita na primeira constatação da irregularidade;

II- A aplicação de multa no valor de R$ 4 mil, corrigido pelo IPCA, a partir da segunda visita quando os notificados, deixarem de atender o disposto nessa Lei;

III- O valor previsto no inciso anterior dobrará a cada reincidência.

Fica estipulado ainda o prazo de 60 dias, após a publicação dessa Lei, para que os Cartórios possam se adequar ao disposto no artigo 2º desta norma.

Ascom/CMFS

Comentários

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *